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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.453
Decisão Nº: PL-0422/2018
Referência:PT CF-5932/2017
Interessado: Exército Brasileiro – Centro Integrado de Telemática do Exército
Ementa: Responde a consulta sobre atribuição profissional, apresentada pelo General de Brigada Alexandre Fernandes Lobo Nogueira, Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 8 de março de 2018, apreciando a Deliberação nº 024/2018-CEAP, que trata de consulta apresentada ao Confea pelo General de Brigada Alexandre Fernandes Lobo Nogueira, Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército, sobre quais especialidades de Engenharia têm habilitação técnica para elaborar projetos, fiscalizar a execução e certificar aderência normativa de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, e considerando que o interessado alega, entre outros motivos, que as Organizações Militares do Exército possuem, normalmente, grandes áreas e instalações dispersas, o que impõe a instalação de soluções de apoio à segurança patrimonial e que considera importante conhecer o universo de profissionais com competência para tal, de modo a se evitar que amadores e empiristas se proponham a conduzir tais instalações em prol de atender demandas do Exército Brasileiro; considerando que instalações de CFTV e de sistemas de vigilância eletrônica consistem em serviços de engenharia crescentemente implementados em todos os setores da vida nacional e não somente no Exército Brasileiro; considerando que tal atividade, em função de sua natureza, é típica da modalidade Eletricista; considerando que, nesse sentido, analisando os títulos profissionais reconhecidos pelo Sistema Confea/Crea, chega-se à conclusão de que estão habilitados para elaborar projetos de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, bem como fiscalizar a execução dos referidos projetos e certificar a aderência normativa das referidas instalações os seguintes: Engenheiro de Comunicações, Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro em Eletrônica, Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, Engenheiro Industrial – Eletrônica, Engenheiro Industrial – Telecomunicações, Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Produção – Eletricista e Engenheiro Industrial – Elétrica; considerando que tais profissionais devem possuir atribuições do art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, para se responsabilizar pela atividade objeto da consulta; considerando que, da mesma forma, estão aptos os profissionais Técnico em Eletrônica, Técnico em Eletrônica – Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Eletroeletrônica e Técnico em Redes de Comunicação, com atribuições do Art. 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985; considerando que outros profissionais podem fiscalizar a execução das instalações do CFTV e dos sistemas de vigilância eletrônica, bem como certificar a aderência normativa dessas instalações, mas não podem responsabilizar-se pelos projetos das referidas instalações; considerando que, nesse caso, incluem-se o Engenheiro de Operação – Eletrônica e o Engenheiro de Operação – Telecomunicações (com atribuições do art. 22 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea) e os profissionais Tecnólogo em Eletrônica, Tecnólogo em Eletrônica Industrial, Tecnólogo em Telecomunicações e Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas (todos com as atribuições da Resolução nº 313, de 1986); considerando que outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados também podem se responsabilizar por tais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando a atribuição respectiva, em função do que dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições; considerando que para efeito de fiscalização as atividades de engenharia, entre elas, projeto, execução de obras e serviço técnico e certificação, entendida, esta, como modalidade de avaliação, estão discriminadas no art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, ressaltando-se, entretanto, que tais atividades, quando executadas, devem estar adstritas às atribuições constantes do registro do profissional responsável técnico; considerando que projetar instalações de CFTV, fiscalizar a execução dessas instalações e certificar a aderência normativa das referidas instalações são atividades de engenharia que obrigam os profissionais a registrar no Crea a competente ART para cada uma dessas atividades; considerando que os profissionais cujas atividades são fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea e que estão habilitados para elaborar projetos de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, bem como fiscalizar a execução dos referidos projetos e certificar a aderência normativa das referidas instalações são aqueles que possuem em seus respectivos registros a especificação de atribuição que possua compatibilidade com as atividades objeto da consulta; considerando, entretanto, que a posse de diploma emitido por instituição de ensino, por si só, não é suficiente para a atuação profissional, fazendo-se necessário que o detentor do diploma obtenha o seu registro no Crea conforme prescrevem o art. 55 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o art. 14 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985; considerando que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, segundo o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; considerando também que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à execução de obras ou prestação de serviços deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, segundo o disposto no art. 42 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009; considerando que as informações necessárias para o correto preenchimento da ART encontram-se na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também no Manual de procedimentos Operacionais, aprovado pela Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011; considerando o Parecer nº 31/2018-GTE, DECIDIU, por unanimidade, responder ao Centro Integrado de Telemática do Exército no seguinte sentido: 1) Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea que estão habilitados para elaborar projetos de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, bem como fiscalizar a execução dos referidos projetos e certificar a aderência normativa das referidas instalações são os seguintes: 1.1) Engenheiro de Comunicações, Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro em Eletrônica, Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, Engenheiro Industrial – Eletrônica, Engenheiro Industrial – Telecomunicações Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Produção – Eletricista e Engenheiro Industrial – Elétrica, todos devendo possuir as atribuições do art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; 1.2) Técnico em Eletrônica, Técnico em Eletrônica – Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Eletroeletrônica e Técnico em Redes de Comunicação, com atribuições do Art. 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. 2) Os profissionais que podem fiscalizar a execução das instalações do CFTV e dos sistemas de vigilância eletrônica, bem como certificar a aderência normativa dessas instalações, mas não podem responsabilizar-se pelos projetos das referidas instalações são os seguintes: 2.1) Engenheiro de Operação – Eletrônica e o Engenheiro de Operação – Telecomunicações (com atribuições do art. 22 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea); 2.2) Os profissionais Tecnólogo em Eletrônica, Tecnólogo em Eletrônica Industrial, Tecnólogo em Telecomunicações e Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas (todos com as atribuições da Resolução nº 313, de 1986), sob supervisão e direção de Engenheiros. 3) Outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados poderão se responsabilizar por tais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando especificamente a atribuição respectiva, em função do que dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições. Presidiu a votação o Vice-Presidente EDSON ALVES DELGADO. Presentes os senhores Conselheiros Federais EVANDRO JOSÉ MARTINS, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOSE CHACON DE ASSIS, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS, WILIAM ALVES BARBOSA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
Eng. Eletric. Edson Alves Delgado
Vice-Presidente no exercício da Presidência